Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 125-A/2019, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 44.º
Recomposição da lista de ordenação final da reserva

1 - Não existindo candidatos na reserva válida em número suficiente para as necessidades manifestadas pelos órgãos ou serviços que se encontrem incluídas nos despachos referidos no artigo 34.º, a ECR procede à aplicação da avaliação psicológica a novo conjunto de candidatos, na proporção de três vezes aquelas necessidades.
2 - A lista de ordenação final dos candidatos da reserva é elaborada no prazo de dois dias úteis contados da conclusão da avaliação psicológica, sendo notificada aos candidatos excluídos para efeitos de realização de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - No prazo de dois dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista de ordenação final da reserva é submetida a homologação do dirigente máximo da ECR com a nova composição.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril