Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 125-A/2019, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 43.º
Procedimento subsequente de oferta de colocação

1 - A ECR procede à abertura de nova oferta de colocação para a mesma referência, de acordo com as necessidades manifestadas pelos órgãos ou serviços que se encontrem incluídas nos despachos referidos no artigo 34.º, enquanto existirem candidatos aprovados na lista de reserva, durante o respetivo prazo de validade.
2 - São ainda incluídas na nova oferta de colocação os postos de trabalho que não tenham sido preenchidos em procedimento de oferta de colocação anterior.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se igualmente não preenchidos os postos de trabalho publicitados em oferta que não tenham sido aceites ou fiquem vagos por não conclusão do período experimental.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril