Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 125-A/2019, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 42.º
Procedimento de oferta de colocação

1 - Constituída a reserva de recrutamento, os órgãos ou serviços abrangidos pelo despacho referido no artigo 35.º são notificados pela ECR para, no prazo de três dias úteis, procederem nomeadamente à identificação dos representantes para constituição do júri, indicando aquele que o preside, e à definição do número de candidatos pretendido, de acordo com os limites previstos no n.º 6, procedendo o dirigente máximo da ECR à designação do júri.
2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o órgão ou serviço tenha procedido à comunicação, o júri é designado pelo dirigente máximo da ECR, de entre os respetivos trabalhadores, sendo observado o número mínimo permitido de candidatos.
3 - O método de seleção a aplicar no procedimento de oferta de colocação é a entrevista profissional de seleção.
4 - A ECR publicita a oferta na BEP, indicando, designadamente:
a) A referência;
b) O órgão ou serviço e respetivos postos de trabalho,
c) O local de trabalho;
d) A indicação de que os parâmetros de avaliação da entrevista profissional de seleção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;
e) A composição do júri para cada referência e órgão ou serviço.
5 - No prazo de três dias úteis a contar da publicitação referida no número anterior, os candidatos que pretendam realizar entrevista profissional de seleção indicam, na BEP, por ordem de preferência, os órgãos ou serviços cujas necessidades foram publicitadas.
6 - Os candidatos são convocados pela ECR, respeitados os seguintes limites por órgão ou serviço:
a) Entre um e cinco postos de trabalho, no mínimo o dobro e no máximo cinco vezes aquele número;
b) Mais de cinco postos de trabalho, no mínimo o dobro e no máximo o triplo daquele número.
7 - De acordo com a ordenação na reserva e as preferências manifestadas, o candidato pode ser convocado até um máximo de cinco entrevistas.
8 - Concluídas as entrevistas são elaboradas e notificadas aos candidatos as listas de ordenação da oferta, por órgão ou serviço, sendo a classificação final calculada numa escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da seguinte média aritmética ponderada:
a) Classificação obtida na lista de ordenação final da reserva: 30 /prct.;
b) Classificação obtida na entrevista profissional de seleção: 70 /prct..
9 - Seguidamente é elaborada a lista de colocação da oferta, que contém os candidatos colocados e os não colocados, ordenados por referência à lista de ordenação final da reserva, apresentando para cada candidato entrevistado o resultado final que resulte da conjugação dos seguintes elementos:
a) A classificação calculada nos termos do n.º 8 do presente artigo;
b) A ordem de preferência manifestada pelo candidato para a realização da entrevista profissional de seleção;
c) Os postos de trabalho disponíveis nos órgãos ou serviços.
10 - Os candidatos são notificados da lista de colocação da oferta para efeitos de audiência prévia, a realizar no prazo de 10 dias úteis.
11 - Concluída a audiência prévia, as listas de ordenação da oferta e a lista de colocação da oferta são homologadas pelo dirigente máximo da ECR, no prazo de dois dias úteis, cabendo deste ato impugnação administrativa, nos termos do artigo 31.º
12 - Os candidatos não colocados permanecem na lista de ordenação final da reserva mantendo a correspondente classificação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril