Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 125-A/2019, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 40.º
Homologação da lista de ordenação final da reserva

1 - No prazo de dois dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista de ordenação final da reserva é submetida pelo júri a homologação do dirigente máximo da ECR.
2 - A homologação referida no número anterior é efetuada no prazo de dois dias úteis.
3 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos na aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação.
4 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicitada na BEP.
5 - Do ato de homologação da lista de ordenação final cabe impugnação administrativa, nos termos do artigo 31.º
6 - A reserva de recrutamento é constituída pelos candidatos aprovados para a respetiva referência, de acordo com a sua ordenação.
7 - Em situações de igualdade de classificação final, no momento da constituição da reserva, é aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 27.º, sendo observados, ainda, os seguintes critérios, por ordem decrescente:
a) Maior grau de habilitação;
b) Menor idade;
c) Média final do nível habilitacional detido;
d) Não ser detentor de vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril