Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 125-A/2019, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 35.º
Definição do contingente

1 - Quando não for definido no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, contingente é o que encontrar definido no MARA.
2 - Quando necessário para alocação do contingente, os órgãos e serviços são notificados pela ECR para, no prazo de 3 dias úteis, informarem sobre a caracterização dos postos de trabalho aprovados no MARA.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril