Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 125-A/2019, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 34.º
Realização do procedimento de recrutamento centralizado

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública pode determinar, por despacho, a realização pela ECR de procedimento de recrutamento centralizado, designadamente em função das necessidades de recursos humanos identificadas e aprovadas no mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados (MARA).
2 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República, com indicação, pelo menos, das áreas a abranger, por referência.
3 - No caso de utilização da faculdade prevista no n.º 7 do artigo 30.º da LTFP, o membro do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública determinam a inclusão dos recrutamentos autorizados em procedimento já aberto para a respetiva referência, podendo ainda determinar a realização de novo procedimento.
4 - Quando, no momento da publicitação do MARA exista reserva de recrutamento válida, as necessidades aí identificadas são satisfeitas por recurso à reserva constituída, sem prejuízo da determinação de novo procedimento, quando a mesma previsivelmente se esgote.
5 - As necessidades abrangidas pelos despachos referidos nos n.os 1 e 3 apenas podem ser satisfeitas através do recrutamento centralizado.
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública podem aprovar uma tabela referente aos valores a cobrar pela realização do recrutamento centralizado e definir o respetivo modo de pagamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril