Artigo 24.º
Início da utilização dos métodos de selecção
1 - Os candidatos admitidos são convocados, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e pela forma prevista no artigo 10.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
2 - No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.