Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 125-A/2019, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 23.º
Audiência prévia

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é concedido prazo não inferior a dez dias para os interessados dizerem o que se lhes oferecer, contado:
a) Da data do recibo de entrega da mensagem eletrónica;
b) Da data do registo da carta, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
2 - Realizada a audiência prévia, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação.
5 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril