Artigo 22.º
Exclusão e notificação
1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 34.º da LTFP são notificados em prazo idêntico.