Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 125-A/2019, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 22.º
Exclusão e notificação

1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 34.º da LTFP são notificados em prazo idêntico.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril