Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 125-A/2019, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Métodos de seleção obrigatórios

1 - Os métodos de seleção obrigatórios, previstos no artigo 36.º da LTFP, são os seguintes, consoante os universos:
a) Provas de conhecimentos que visam avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações concretas no exercício de determinada função, incluindo o adequado conhecimento da língua portuguesa;
b) Avaliação psicológica que visa avaliar aptidões, características de personalidade e ou competências comportamentais dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências previamente definido, podendo comportar uma ou mais fases;
c) Avaliação curricular que visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar;
d) Entrevista de avaliação de competências que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
2 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 /prct. e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 /prct..
3 - No caso de ser legalmente permitida a utilização de um único método de seleção obrigatório, a sua ponderação não pode ser inferior a 55 /prct..

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril