Artigo 27.º
Reuniões sindicais
1 - O pessoal da PSP com funções policiais, goza do direito de reunião nos locais de trabalho mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respectiva identificação de qualidade.
3 - A realização das reuniões nos locais de trabalho deve ser comunicada ao respectivo dirigente máximo do serviço ou organismo com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de corpos gerentes das associações sindicais que nelas pretendam participar.
5 - O pessoal da PSP com funções policiais que participe nas reuniões não pode exceder uma participação superior a quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável da unidade orgânica.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos serviços ou missões inadiáveis.