Artigo 10.º
Disposição geral
1 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de actividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.
2 - O pessoal abrangido pela presente lei tem o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respectivos estatutos, se desenvolvam no âmbito de associação sindical, sob a forma de actividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
3 - A actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos da presente lei.