Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Conservação das gravações
1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo máximo de um mês contado desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro