Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Cédula profissional

1 - Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 - A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de responsabilidade profissional.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro