Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 67.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes sociais não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.
4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
5 - Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 - A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante equivalente entre 3 e 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a aplicar pelo Ministro da Segurança Social, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40 /prct. do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60 /prct. ao Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro