Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Natureza

1 - A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos previstos na lei.
4 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental e financeira, nos termos da lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro