Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/2019, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Avaliação

1 - O Governo fica obrigado à publicação de relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente lei, com desagregação da respetiva informação, designadamente a relativa à identificação de parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar.
2 - Sem prejuízo do número anterior, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos aqui previstos para a sua implementação

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto