Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/2019, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Regime emolumentar e tributário

1 - Mantém-se em vigor o regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no artigo 24.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a 50 ha, sendo o mesmo ainda alargado aos seguintes atos e procedimentos:
a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação previsto na presente lei;
b) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde que apresentem configuração geométrica cadastral;
c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o procedimento de RGG e a suprir as deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou descrito sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse em vigor, desde que instruído com a RGG do prédio, ou que apresentem configuração geométrica cadastral;
d) A RGG de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de justificação previsto na presente lei;
e) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de registo que sejam necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não descritos.
2 - O regime de gratuitidade previsto no número anterior vigora pelo prazo de quatro anos:
a) A contar da data de entrada em vigor da presente lei, para os municípios piloto referidos no artigo 31.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e para os municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor;
b) A contar da data de celebração do acordo de colaboração interinstitucional referido no n.º 5 do artigo 1.º, para os restantes municípios.
3 - O regime de gratuitidade previsto no presente artigo aplica-se aos prédios integrados em terrenos baldios, independentemente da área.
4 - A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo por infração tributária ou à liquidação e cobrança de impostos e juros devidos até à data da regularização.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto