Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/2019, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Modelo de organização e desenvolvimento

1 - O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi desenvolve-se em dois níveis:
a) Ao nível central, através de um Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação, decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça;
b) Ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais, que formam a rede de balcões de atendimento, para atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao território, seus titulares e limites.
2 - As competências dos municípios referidas na alínea b) do número anterior podem ser delegadas na entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade intermunicipal ou em conjunto com cada município.
3 - É aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e florestas, o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da presente lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto