Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/2019, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Sistema de informação cadastral simplificada

1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi, competindo-lhe:
a) Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;
c) Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;
d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
2 - Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação previstos na presente lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto