Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 25.º
Cancelamento ou suspensão de licenças

1 - O director-geral de Veterinária pode cancelar ou suspender a licença de funcionamento dos parques zoológicos, sob pareceres vinculativos do ICN e da DGF, determinando o destino dos animais ali existentes, nas seguintes situações:
a) Sempre que deixem de estar reunidas as condições existentes aquando da concessão da licença de funcionamento;
b) Quando não estejam garantidas as condições de bem-estar dos animais nele existentes e impostas pelo presente diploma;
c) Quando não estejam asseguradas as condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou para outros animais.
2 - Compete às DRA e às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executar as determinações da DGV para dar cumprimento às medidas referidas no número anterior, podendo requerer colaboração a todas as autoridades ou entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência aos ICN, DGF, GNR, PSP, PM, corporações de bombeiros e organizações não governamentais de protecção e ou conservação animal legalmente constituídas.
3 - Sempre que um parque zoológico, ou parte deste, seja encerrado, a DGV, o ICN e as DRA devem assegurar que os animais que ali se encontrem sejam cuidados, transferidos ou eutanasiados em condições adequadas e de acordo com as disposições constantes do presente diploma.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril