Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 15.º
Competências da DGV e das DRA

Compete à DGV e às DRA o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e das suas disposições regulamentares.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril