Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 10.º
Comissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos

1 - E criada, junto da DGV, a Comissão de Ética e Acompanhamento de Parques Zoológicos, abreviadamente designada por CEAPZ.
2 - A CEAPZ é um órgão de natureza consultiva, ao qual incumbe:
a) Avaliar problemas éticos especificamente ligados à actividade dos parques zoológicos, à gestão das colecções e manutenção de animais em cativeiro, aos programas pedagógicos e ou científicos, sendo esta avaliação feita com uma periodicidade, no mínimo, bienal;
b) Emitir parecer sobre os relatórios dos processos de licenciamento e das inspecções de fiscalização, fazendo sugestões relativamente à resolução de problemas que deles advenham;
c) Emitir parecer sobre o destino a dar aos animais pertencentes a parques zoológicos que sejam parcial ou totalmente encerrados ao abrigo da legislação em vigor.
3 - Os membros da CEAPZ, presidida pelo director-geral de Veterinária com a faculdade de subdelegação e voto de qualidade, são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por um prazo de três anos, renovável por igual período, devendo ser especialistas de reconhecido mérito e representantes das seguintes entidades e áreas de intervenção:
a) Dois representantes da DGV, um na área do bem-estar animal e outro da saúde animal;
b) Um representante do ICN;
c) Um representante de instituição académica, com formação em Zoologia, de preferência nas áreas específicas de Comportamento Animal e ou Conservação das Espécies;
d) Um representante de instituição académica, com formação preferencial em Ética Animal;
e) Um representante de instituição académica, com formação em Medicina Veterinária, preferencialmente na área específica de Animais Selvagens, Comportamento e Bem-Estar Animal;
f) Um representante de uma organização não governamental de protecção animal;
g) Um representante de uma organização não governamental de conservação das espécies;
h) Um representante dos parques zoológicos;
i) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
l) Um representante da GNR.
4 - A CEAPZ poderá sugerir à DGV que obtenha a colaboração eventual de cientistas ou técnicos cujo concurso julgue conveniente para a resolução de problemas específicos.
5 - A DGV prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CEAPZ.
6 - A CEAPZ deverá aprovar o seu regulamento interno na primeira reunião.
7 - A participação na CEAPZ não confere direito a percepção de qualquer remuneração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril