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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos animais alojados em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como aos animais alojados em centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética, daqui em diante genericamente designados por parques zoológicos.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o seguinte:
a) Os centros de recuperação, de recolha, as reservas e os viveiros de fauna cinegética relativamente às acções pedagógicas e científicas a que se refere o capítulo IV do anexo ao presente diploma, desde que não estejam abertos ao público;
b) Os parques zoológicos com colecções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, relativamente às actividades científicas, a que se refere o capítulo IV do anexo ao presente diploma;
c) Os alojamentos onde decorram, exclusivamente, actividades de caça.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os animais abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, nomeadamente as exposições itinerantes, os circos e as lojas de animais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril