Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 70/2019, DE 24 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Estatuto jurídico do internado

1 - O internado mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do Código, por razões de ordem e de segurança da unidade.
2 - Em especial, são garantidos ao internado os direitos previstos no artigo 7.º do Código, bem como os direitos garantidos aos internados em regime de internamento compulsivo pelos artigos 5.º e 11.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual.
3 - O internado tem os deveres previstos no artigo 8.º do Código, bem como o previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio