Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 76/2019, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Processos pendentes

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes na Direção-Geral de Energia e Geologia sem prejuízo dos atos já praticados.
2 - Os procedimentos iniciados sem prévia reserva de capacidade de injeção na RESP suspendem-se até obtenção do título previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade dos pedidos nos termos determinados no n.º 6 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
4 - Aos processos pendentes na DGEG que se encontram a aguardar capacidade de receção na rede, na sequência da realização de sorteio e com caução já prestada, não lhes é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3, procedendo-se à atribuição de capacidade de injeção na RESP logo que disponível, bem como da correspondente licença de produção.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76/2019, de 03 de Junho