Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 166/2019, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Departamentos Regionais de Gestão e Valorização da Floresta

1 - Compete aos Departamentos Regionais de Gestão e Valorização da Floresta, abreviadamente designado de DRGVF, no âmbito da gestão das áreas públicas e perímetros florestais:
a) Promover o regime florestal e assegurar a gestão do património florestal sob responsabilidade do ICNF, I. P.;
b) Manter a rede de viveiros florestais do ICNF, I. P., e produzir e comercializar materiais florestais de reprodução de acordo com as diretrizes definidas;
c) Participar na elaboração e desenvolvimento de Estratégias, Planos e Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - Compete aos DRGVF, no âmbito da proteção florestal:
a) Promover a proteção contra agentes abióticos, bem como a instalação e manutenção da rede primária de defesa da floresta contra incêndios ou mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
b) Promover a necessária alteração da paisagem com soluções que minimizem o risco de incêndio rural, apoiando as ações coordenadas pelo Departamento de Gestão de Fogos Rurais em todo o território da direção regional;
c) Promover a proteção contra agentes bióticos, em articulação com outras entidades;
d) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível nos espaços florestais, apoiando as ações coordenadas pelo Departamento de Gestão de Fogos Rurais no território da direção regional;
e) Promover e coordenar a implementação de campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais, apoiando as ações coordenadas pelo Departamento de Gestão de Fogos Rurais;
f) Acompanhar o funcionamento e o desempenho dos gabinetes técnicos florestais e das equipas e brigadas de sapadores florestais, apoiando as ações coordenadas pelo Departamento de Gestão de Fogos Rurais.
3 - Compete aos DRGVF, no âmbito da valorização da floresta e política da caça e pesca em águas interiores:
a) Apoiar os produtores na gestão sustentável da floresta e demais espaços florestais;
b) Promover o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta de áreas florestais;
c) Promover as fileiras florestais e o reforço da competitividade do sector em parceria com as partes interessadas;
c) Assegurar a implementação da política da caça e da pesca em águas interiores e proceder à criação, atualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, bem como promover a realização dos exames e a emissão dos documentos de identificação necessários, nomeadamente as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca;
d) Assegurar os procedimentos associados à criação, renovação e alteração de zonas de caça e pesca em águas interiores, bem como monitorizar e verificar o cumprimento das respetivas decisões;
e) Executar as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 166/2019, de 29 de Maio