Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 166/2019, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Departamento de Gestão de Fogos Rurais

1 - Compete ao Departamento de Gestão de Fogos Rurais, abreviadamente designado por DGFR, relativamente à implementação do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos, no âmbito do planeamento e preparação:
a) Colaborar na definição das políticas de gestão integrada de fogos rurais e promover a gestão dos ecossistemas, dos recursos silvestres e dos sistemas de produção florestal numa ótica multifuncional e de valorização dos seus serviços e produtos;
b) Desenvolver e gerir conhecimento especializado nas áreas da prevenção e do apoio à supressão de fogos rurais, colocando-o ao serviço da definição das estratégias, das políticas, dos sistemas de informação, da decisão e da sensibilização, no âmbito do programa nacional de redução de ignições;
c) Implementar campanhas de comunicação para redução de ignições, desenvolver ações locais de sensibilização e informação, nomeadamente junto de entidades privadas e de produtores florestais, desenvolver campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo e analisar sistematicamente as causas, desenvolvendo medidas para mitigação dos problemas identificados;
d) Elaborar as diretrizes operacionais, definindo prioridades de gestão ao nível regional, de acordo com a suscetibilidade e exposição ao fogo, apresentado proposta de orçamento relativo à gestão de fogos rurais, com estratégia, metas e prazos;
e) Coordenar e promover o programa de sapadores florestais;
f) Coordenar e assegurar a operacionalização do sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF);
g) Acompanhar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados, na promoção da qualidade e coerência da atividade dos gabinetes técnicos florestais de âmbito municipal ou intermunicipal;
h) Assegurar a coordenação funcional da área de gestão de fogos rurais dos serviços territorialmente desconcentrados, negociando as prioridades com os principais intervenientes e entidades responsáveis pela execução, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, Forças Armadas, autarquias locais e entidades privadas, ao nível da prevenção estrutural, apoio à supressão de incêndios nos termos previstos na diretiva operacional nacional relativa ao dispositivo especial de combate a incêndios rurais (DECIR);
i) Apoiar o conselho diretivo na interlocução institucional com as entidades que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais, garantindo a coordenação nacional de meios;
j) Assegurar a interlocução com a AGIF, I. P., e a coordenação de meios e recursos em caso de ocorrência de fogos rurais.
2 - No âmbito da prevenção, compete ao DGFR:
a) Promover a instalação e manutenção de rede primária de defesa da floresta contra incêndios e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, incluindo a respetiva execução das áreas que se encontrem sob gestão do ICNF, I. P.;
b) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível nos espaços florestais, bem como outras ações de gestão de combustível.
3 - No âmbito da pré-supressão, supressão e socorro, compete ao DGFR:
a) Apoiar na análise de risco e na emissão de avisos de perigo de incêndio rural, elaborando o mapa de risco estrutural e conjuntural de incêndios rurais;
b) Apoiar na definição das regras de identificação de perigosidade e risco de incêndio rural;
c) Desenvolver sistemas de apoio às queimas e queimadas;
d) Promover a afetação, em apoio às ações de supressão, dos meios especializados em gestão de fogos rurais e garante o respetivo pré-posicionamento;
e) Dimensionar a Rede Nacional dos Postos de Vigia;
f) Definir em conjunto com a Guarda Nacional Republicana o plano de trabalho de vigilância e patrulhamento;
g) Colaborar com a Força Aérea e Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) na definição do dimensionamento e rotas de voo prioritárias;
h) Definir a estratégica e tática para a gestão do fogo rural e articular com o posto de comando;
i) Comandar as equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO).
4 - No âmbito do pós-evento, compete ao DGFR avaliar, planear e promover a implementação dos planos de recuperação de gestão de áreas ardidas, considerando ações de reabilitação resultantes dos danos causados nos ecossistemas, incluindo a identificação da necessidade de ações de estabilização de emergência.
5 - O DGFR coordena funcional e hierarquicamente a atividade dos chefes dos núcleos de coordenação sub-regional e as equipas de peritos que, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, transitam da AGIF, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 166/2019, de 29 de Maio