Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 25.º
Força especial de proteção civil

1 - A ANEPC integra uma força especial de proteção civil, que depende operacionalmente do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
2 - A força especial de proteção civil é uma força de prevenção e resposta a situações de emergência e de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas por acidentes graves ou catástrofes, no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro.
3 - A composição e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do presidente da ANEPC, elaborada após audição do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
4 - O cargo de comandante da força especial de proteção civil é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - O segundo comandante da força especial de proteção civil e os adjuntos de comando são cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau, respetivamente.
6 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde a 80 /prct. da remuneração dos cargos de direção intermédia de 2.º grau.
7 - A força especial de proteção civil sucede à Força Especial de Bombeiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril