Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 43/2019, DE 29 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Receitas

1 - O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios, comparticipações, dotações e transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto de taxas e outros encargos que lhe sejam consignados diretamente ou em virtude das suas atribuições;
c) O rendimento de bens próprios ou sob a sua gestão, incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam afetas, e, bem assim, de outras atividades que nelas desenvolva;
d) O rendimento das diversas atividades por si desenvolvidas, designadamente a venda de formulários, a edição e venda de publicações e outros produtos de informação, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros trabalhos de caráter técnico que lhe sejam encomendados por entidades nacionais ou estrangeiras;
e) O produto da prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas;
f) O produto das coimas aplicadas em processos de contraordenação que lhe caiba instruir e, bem assim, o produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, que lhe seja legalmente afeto;
g) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património privado ou que lhe esteja afeto, nos termos da lei;
h) As heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março