Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2018, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 186.º
Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a IGAMAOT;
c) 10 /prct. para a APA, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro