Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2018, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 185.º-C
Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas

1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado, cabendo, nos demais casos, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos termos do RJCE.
2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro