Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2018, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 184.º-C
Contraordenações económicas

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, a prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento prévio referido no n.º 1 do artigo 164.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
b) O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;
c) A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º;
d) O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º;
f) O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro