Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2018, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 184.º
Contraordenações

1 - Para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei.
2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:
a) O abandono de fontes de radiação e de resíduos radioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas residuais e no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
c) A descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
d) A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos e adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
e) A execução de práticas que envolvam uma ativação dos materiais utilizados na produção dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, que resultem, aquando da sua colocação no mercado, ou aquando do seu fabrico, num aumento da atividade que não possa ser ignorada do ponto de vista da proteção contra as radiações, incluindo a importação ou exportação de tais produtos ou materiais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
f) A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
g) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
h) A falta de comunicação prévia para a eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
i) A falta de registo ou licenciamento de práticas, nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 22.º;
j) O incumprimento pelo titular dos deveres previstos no artigo 24.º;
k) A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
l) A diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º;
m) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 29.º;
n) O início da prática antes da obtenção do registo ou da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;
o) Início do exercício da prática antes da data de inscrição no inventário nacional de titulares, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
p) Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
q) Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
r) Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;
s) A utilização, colocação no mercado ou a eliminação sem parecer vinculativo de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º ou de materiais nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º;
t) Classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º;
u) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
v) Falta de monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
w) Não comunicação à APA, I. P., dos resultados da monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
x) Falta de monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º;
y) Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
3 - Constitui contraordenação ambiental grave:
a) O impedimento de acesso da autoridade competente e ou das entidades inspetivas ou fiscalizadoras às instalações para realização das devidas avaliações, inspeções ou fiscalizações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A adoção e introdução de uma nova classe ou tipo de prática que envolva exposição a radiações ionizantes sem que seja justificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º;
c) A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 19.º;
d) A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;
e) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º;
f) A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
g) A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
h) A violação pelos fabricantes e fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;
i) A violação do dever de comunicação da situação de insolvência previsto no n.º 1 do artigo 52.º;
j) A não apresentação de avaliação de segurança radiológica à autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º;
k) A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 64.º;
l) A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º;
m) A violação dos deveres de monitorização e classificação dos locais de trabalho por parte do titular em violação dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 78.º;
n) A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação e fornecimento de equipamento, previstas nos n.os 1, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º;
o) A violação dos deveres relativos às zonas vigiadas previstos no artigo 80.º;
p) A violação dos deveres de avaliação e de comunicação previstos no artigo 82.º;
q) A violação dos deveres de notificação e registo de eventos significativos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 83.º;
r) A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º;
s) A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º;
t) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
u) O incumprimento das disposições relativas às exposições sujeitas a autorização especial previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º;
v) A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 93.º;
w) A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º;
x) A violação dos procedimentos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 102.º;
y) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência externos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 124.º;
z) A violação do dever de preparação para situações de emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º;
aa) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 140.º;
ab) A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º;
ac) A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º
4 - Constitui contraordenação ambiental leve:
a) A violação do n.º 1 do artigo 10.º;
b) A aquisição de equipamento que contenha fontes radioativas ou um gerador de radiações, sem que seja acompanhado pelas informações e correta utilização previstas no n.º 1 do artigo 25.º;
c) A violação das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º;
d) Não apresentação do pedido de renovação da licença pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
e) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 45.º;
f) Falta de apresentação de prestação de caução por parte do titular de uma prática que envolva fontes radioativas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º;
g) A falta da comunicação prévia à APA, I. P., pelo transmissário nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;
h) A falta de informação e formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores;
i) A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;
j) A violação das obrigações de registo e comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 75.º;
k) A violação da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 78.º;
l) A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º;
m) A violação dos deveres de conservação e atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
n) A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 93.º;
o) A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º
p) A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;
q) A violação do dever de prestação de informações aos pacientes e aos cuidadores previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º;
r) A violação dos procedimentos previstos nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 102.º;
s) A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;
t) A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática de infrações muito graves previstas no n.º 1, bem como de infrações graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
7 - As infrações ao presente decreto-lei são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.
8 - Relativamente às infrações muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a IGAMAOT simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro