Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2018, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 157.º
Especialista em proteção radiológica

1 - O especialista em proteção radiológica pode prestar ao titular aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de exposição ocupacional e de exposição do público, nomeadamente:
a) A otimização e o estabelecimento das restrições de dose;
b) O planeamento de novas instalações e a aprovação para entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas no que respeita a controlos de engenharia, características de conceção, funções de segurança e dispositivos de alerta relevantes para a proteção contra as radiações;
c) A classificação das zonas controladas e das zonas vigiadas;
d) A classificação dos trabalhadores;
e) Os programas de monitorização individual e do local de trabalho, bem como a correspondente dosimetria individual;
f) As condições de trabalho das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
g) Os instrumentos adequados de monitorização das radiações;
h) Os programas de formação e reciclagem de trabalhadores expostos;
i) A garantia de qualidade;
j) O programa de monitorização ambiental;
k) As medidas de gestão dos resíduos radioativos;
l) As medidas de prevenção dos acidentes e incidentes;
m) A investigação e análise dos acidentes e incidentes e as medidas preventivas e corretivas adequadas;
n) A preparação e resposta a situações de exposição de emergência;
o) A preparação dos documentos pertinentes, como sejam as avaliações prévias de segurança e respetivos procedimentos escritos.
2 - Sempre que necessário, o especialista em proteção radiológica articula-se com o especialista em física médica.
3 - O especialista em proteção radiológica é reconhecido através da obtenção do nível 1 de qualificação profissional em proteção radiológica previsto no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro