Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2018, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 131.º
Informação à população afetada em caso de emergência

1 - Em caso de emergência, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente assegurar a transmissão de informação à população afetada relativa à situação de emergência, ao comportamento a adotar e, em função da situação em questão, às medidas de proteção que lhes são aplicáveis.
2 - A informação fornecida à população afetada em caso de emergência inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo v ao presente decreto-lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro