Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2018, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência

1 - O titular elabora, divulga e mantém disponível à população informação relativa a medidas de proteção da saúde que são aplicáveis em caso de acidente e do comportamento a adotar em caso de emergência.
2 - Nos casos das práticas com plano de emergência externo aprovado, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente:
a) Divulgar junto da população suscetível de ser afetada a informação sobre as medidas de autoproteção e o comportamento a adotar em caso de acidente;
b) Preparar a informação a divulgar no âmbito da alínea anterior, com a colaboração do titular da instalação.
3 - A informação fornecida inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - A informação deve estar permanentemente acessível à população, nomeadamente por via eletrónica, e ser atualizada e difundida a intervalos regulares, nomeadamente sempre que forem introduzidas alterações significativas à instalação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro