Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2018, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 122.º
Planos de emergência

1 - Para preparação de situações de emergência, com o objetivo de evitar e reduzir o risco de efeitos para os trabalhadores e para a população afetada, são elaborados:
a) O plano de emergência interno, pelo titular;
b) O plano de emergência externo, pela autoridade territorialmente competente de proteção civil.
2 - Os planos de emergência devem ser estabelecidos para os vários tipos de emergência identificados na avaliação de potenciais situações de exposição de emergência e devem ter em consideração:
a) Os princípios gerais de intervenção previstos no artigo anterior;
b) Os níveis de referência previstos no artigo 126.º, bem como os critérios genéricos e níveis de intervenção operacional referidos no artigo 127.º;
c) A proteção do ambiente.
3 - Os planos de emergência devem ser flexíveis, para permitir a sua adaptação à evolução das condições da situação de emergência, e devem incluir os aspetos constantes do anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro