Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2018, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Vicissitudes do registo

1 - O registo dos operadores de UAS é válido por cinco anos, podendo ser revalidado nos 90 dias anteriores ao fim deste período, através de indicação na plataforma eletrónica de que os dados inerentes ao registo se mantêm atuais e que as aeronaves utilizadas pelo operador continuam em condições de utilização.
2 - O registo que não seja revalidado caduca.
3 - Em caso de transferência de UAS para o estrangeiro, o operador deve eliminar a informação referente à respetiva aeronave.
4 - O registo do operador de UAS pode ser objeto de cancelamento a pedido do mesmo ou de quem o represente.
5 - Excecionalmente, o titular do registo pode solicitar a suspensão do mesmo, pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da eventual caducidade que, entretanto, possa ocorrer por decorrência do respetivo período de validade, designadamente em caso de suspensão provisória da atividade, reparação, desaparecimento, roubo ou furto da aeronave.
6 - O operador pode igualmente eliminar, na plataforma eletrónica de registo, as aeronaves associadas ao seu registo que sejam abatidas por si ou que deixe de utilizar nas suas operações, assim como acrescentar novas aeronaves ao seu registo de operador.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho