Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/94, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Instalação dos centros
Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro