Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/94, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Instalação por razões humanitárias
1 - A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.
2 - A instalação por razões humanitárias é determinada pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro