Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Recrutamento para os cargos de chefia
1 - O recrutamento para os cargos a que alude o artigo precedente faz-se:
a) Os chefes de delegação de tipo 1, de entre inspectores, com pelo menos três anos de serviço na carreira e, excepcionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, de entre inspectores-adjuntos principais;
b) Os chefes de departamento regional, de entre inspectores com pelo menos três anos de serviço na carreira;
c) O chefe de departamento regional de investigação e fiscalização e de posto de fronteira de tipo 2, apenas de entre inspectores com pelo menos três anos de serviço na carreira;
d) Os responsáveis de postos de fronteira de tipo 3, de entre inspectores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º;
e) Os adjuntos do responsável dos postos de fronteira de tipo 1, de entre inspectores;
f) Os responsáveis de posto misto de fronteira, de entre inspectores ou inspectores-adjuntos principais e, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, de entre inspectores-adjuntos de nível 1;
g) Os chefes de núcleo e os chefes de delegação de tipo 2, de entre, no mínimo, inspectores-adjuntos principais ou em casos excepcionais, devidamente fundamentados, de entre inspectores-adjuntos de nível 1, em qualquer dos casos com comprovada experiência profissional.
2 - Durante o período de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, os chefes de departamento regional, chefes de núcleo e os chefes de delegação de tipo 2 poderão ser recrutados respectivamente de entre técnicos superiores, chefes de secção e assistentes administrativos especialistas possuidores de comprovada experiência profissional nas respectivas áreas funcionais, com um mínimo de três anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro