Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Classificação
1 - Os postos de fronteira são classificados em tipo 1, 2 e 3, em função do respectivo movimento de fronteira.
2 - São postos de fronteira de tipo 1 os seguintes que se integram na Direcção Central de Fronteiras:
a) O posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa;
b) O posto de fronteira do porto de Lisboa.
3 - São postos de fronteira de tipo 2 os seguintes:
a) Os postos de fronteira dos Aeroportos do Porto, Faro e Funchal;
b) O posto de fronteira do porto de Leixões.
4 - Os restantes postos de fronteira já existentes à data da publicação do presente diploma, são de tipo 3.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro