Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Orgânica das direcções regionais
1 - As direcções regionais compreendem os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional coadjuvado por subdirectores regionais, que o substituem nas suas faltas e impedimentos;
b) Departamentos e núcleos regionais;
c) Delegações regionais;
d) Postos de fronteira, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
e) Postos mistos de fronteira.
2 - O número de subdirectores regionais de cada direcção regional é fixado em função do número de residentes da respectiva área de jurisdição, nos termos seguintes:
a) Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo - dois;
b) Direcção Regional do Norte - um;
c) Direcção Regional do Algarve - um;
d) Direcção Regional do Centro - um;
e) Direcção Regional dos Açores - um.
3 - O director regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo será substituído pelo subdirector regional que for designado para o efeito por despacho do director geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro