Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Departamento Técnico de Fronteiras
1 - Ao Departamento Técnico de Fronteiras compete:
a) Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos postos de fronteira;
b) Proceder ao estudo e definição de equipamentos necessários ao funcionamento dos postos de fronteira;
c) Centralizar a informação relativa à circulação de pessoas nas fronteiras.
2 - O Departamento Técnico de Fronteiras compreende:
a) Núcleo de Fronteiras Aéreas;
b) Núcleo de Fronteiras Marítimas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro