Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Estrutura
1 - O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Directoria-geral;
b) Conselho administrativo;
c) Serviços centrais;
d) Serviços descentralizados.
2 - Os serviços referidos no número anterior integram:
a) Serviços operacionais, que prosseguem directamente as acções de investigação e fiscalização;
b) Serviços de apoio, que desenvolvem um conjunto de actividades de apoio àquelas acções.
3 - São serviços operacionais a Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise de Informação, a Direcção Central de Fronteiras, as direcções regionais, as delegações tipo 1, os postos de fronteira e os postos mistos de fronteira.
4 - São serviços de apoio todas as restantes unidades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos serviços referidos no número anterior, prosseguem actividades do tipo definido na alínea b) do n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro