Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV

1 - Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 - O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer, previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às autoridades municipais ou policiais.
3 - Quando se trate de veículo inutilizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, o proprietário é responsável pelos encargos com o seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo fique inutilizado, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
4 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.
5 - Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia de seguros, esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja considerado inutilizado ou em perda total.
6 - A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.
7 - Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de receção e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado negativo ou nulo a que se refere o número anterior.
8 - Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo quando a diferença entre os custos com a receção, o transporte a partir do centro de receção e o tratamento de um VFV for superior ao valor dos seus materiais e componentes, a definir nos termos da licença da entidade gestora do sistema integrado de gestão de VFV.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:
a) O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades, catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes; ou
b) Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.
10 - A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas obrigações financeiras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro