Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das pilhas e acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 - As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto, devem apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis, coordenado pelo presidente da CAGER.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro