Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 - Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em conformidade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro