Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e electrónicos

1 - As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem decorrer preferencialmente em Portugal, obedecendo a critérios de proximidade e de acordo com os princípios consagrados no artigo 4.º do RGGR.
3 - Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos de valorização previstos no artigo 57.º se o exportador demonstrar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos que decorrem do presente decreto-lei, de acordo com os critérios de avaliação da equivalência das condições adotados a nível da União Europeia.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, I. P., pode definir mecanismos específicos de controlo e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, com vista a assegurar que os REEE transferidos a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro